Dano Indemnização Responsabilidade Liquidação em execução de sentença Execução de sentença penal
Sumário
I - A declaração do ofendido (em julgamento) de "que pretende relegar para acção cível a fixação da indemnização" só pode entender-se, atentos os termos peremptórios do artigo
34 e parágrafo primeiro do Código de Processo Penal, com o sentido de ser deixada para a execução da sentença a liquidação daquela mesma indemnização, perante o Tribunal Cível e, portanto, mediante a acção cível.
II - Assim determinando-se na sentença penal que a indemnização a liquidar em sua execução sê-lo-à a favor de quem se mostrar com direito a ela e sustentado quanto à matéria de facto que "da colisão resultaram elevados danos em ambas as viaturas e lesões várias em A.., advindo a morte de P.. como resultado das hemorragias...", não pode depois, em execução dessa sentença penal, vir a ser apreciada a responsabilidade por danos não abrangidos ou referenciados naquela sentença; objectivo alcançável porém com outra acção executiva.
III - A omissão de junção aos autos de documentos já anteriormente conhecidos pela parte interessada, não pode configurar omissão relevante nos termos do artigo 201 do Código de Processo Civil.
IV - Não configura ininteligibilidade de pedido, quando este apresentando no final feição global, vem a ser destrinçado ao longo da petição inicial.
V - A condenação em processo penal do responsável por acidente de viação, em indemnização a liquidar em execução de sentença, constitui caso julgado que obsta que o lesado o possa demandar em execução declarativa cível tendente a obter indemnização pelo mesmo facto, ainda que proposta também contra a mesma seguradora - Assento do Supremo Tribunal de Justiça, de 1980/07/08, in BMJ n. 299, página 111.