Prisão preventiva Pressupostos substituição Contraditório Revogação Nulidade insanável
Sumário
Comete-se nulidade insanável (art. 119 b) c) CPP) sempre que o juiz ao reexaminar os pressupostos da prisão preventiva com vista à sua manutenção, substituição ou revogação, não ouça o MP e o arguido (e/ou defensor), se o reexame for oficioso; não ouça o arguido, se o acto for requerido pelo MP; e, não ouça o MP, se o acto tiver sido requerido pelo arguido, a não ser que fundamente, ou seja manifesta, a desnecessidade de tal audição.