Tempestividade Requerimento Excesso de pronúncia Interposição de recurso Abalroação Arguição Eficácia
Sumário
I - Constitui nulidade de sentença o excesso de pronúncia, o facto de o tribunal ter conhecido matéria de facto alegada na petição inicial que não constava da comunicação escrita dirigida à ré, artº 34º nº 3 do D.L. 64-A/89 e artº 668º, nº 1 do C.P.C..
II - Porém, tal nulidade não foi arguida no requerimento de interposição do recurso, como dispõe o nº 1 do artº 72º do C.P.T., mas nas alegações e conclusões, sendo tal arguição intempestiva e ineficaz.