Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo 0055492

Data
17/06/1999
Fonte
Decisão
Revogada a decisão.

Mora do credor Pagamento Renda Consignação em depósito


Sumário

I - A nova renda actualizada, nos termos do artº 81 A do RAU, que pode ser exigida pelo senhorio para o termo do prazo do contrato ou da sua renovação, só se tornará eficaz desde a ocorrência da prorrogação forçada que se seguirá ao termo do contrato ou da prorrogação em curso.
II - Isto significa que se um contrato de arrendamento tem início em Setembro de 1973, com renovações sucessivas anuais, a renda actualizável em 1994 será a renda a pagar em Outubro de 1994, ainda que, de acordo com o regime supletivo de vencimento (artº 20 RAU) a renda de Outubro de 1994 seja paga em Setembro de 1994.
III - O arrendatário não fica constituído em mora se o senhorio se recusar a receber a renda no lugar estipulado por ambos.
IV - Resulta dos art.sº 841º nº 2 C. Civil e 22º nº 1 e nº 2 do RAU que a consignação em depósito é facultativa.


Texto da decisão