Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo 0055132

Data
19/03/1992
Fonte
Decisão
Revogada a decisão.

Marcas Imitação


Sumário

A imitação de marca pressupõe a verificação simultânea de vários requisitos: a semelhança entre as marcas; o destinarem-se elas a distinguir produtos iguais ou afins; e a possibilidade de indução do consumidor em erro ou confusão, tendo esta dificuldade em distinguir os produtos marcados;
Tratando-se de marcas nominativas, o som, primeiro, e a grafia, depois, são os elementos pelos quais se aprecia a semelhança ou dissemelhança das marcas em presença;
Tendo sido substituído o reportório pela classificação internacional decorrente do acordo de Nice de 15 de Junho de 1957, a igualdade e a afinidade dos produtos resulta de critérios que têm que ver com o destino e a aplicação dos produtos: produtos idênticos são os que têm igual composição e destinam-se ao mesmo fim, passando pelo mesmo ou igual circuito comercial; e produtos afins são aqueles que prosseguem a realização de fins idênticos do consumidor.
O facto de os produtos não serem afins obstaculiza o erro ou a confusão do consumidor: assim, não há erro ou confusão entre as marcas "auro-F" e "aura", aquela destinada a produtos de suplemento alimentar (humano), e esta destinada a produtos para inutilizar animais nocivos, a herbicidas e pesticidas (e fungicidas) e para regular o crescimento (não humano), não obstante ser inegável a semelhança fonética e gráfica das duas marcas.