Impugnação pauliana
Sumário
I - Na impugnação pauliana os bens não têm que sair do património do obrigado à restituição uma vez que aquela só implica a ineficácia do acto impugnado em relação ao credor impugnante.
II - Não pode considerar-se provado, sem mais, a alegação de que o arrendamento impugnado retire ou diminua o valor venal de mercado da "fracção" arrendada.
III - Embora tal seja de admitir, em princípio, não pode excluir-se a possibilidade de se fazer prova em contrário.