Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo 0054882

Data
13/02/1992
Fonte
Decisão
Alterada a decisão.

Reconvenção Denúncia Requisitos Prédio rústico Declaração Arrendamento rural Vontade


Sumário

I - É admissível que um arrendamento rural possa incidir sobre uma ou mais que uma courela de um prédio rústico.
II - A verdadeira essência da declaração de vontade radica no comportamento negocial, só este sendo requisito da existência do negócio jurídico.
III - A falta de comunicação escrita tempestiva de denúncia constitui excepção dilatória inominada.
IV - Quer em termos civilísticos quer fundiários, despesas de cultura e benfeitorias não se confundem.
V - Os melhoramentos a que o artigo 25 n. 1 alínea b) da Lei 76/77, de 29 de Setembro, se quis referir são os fundiários e não as despesas de cultura, mas nem todos eles são indemnizáveis.
VI - Ainda que esteja indevidamente formulado - em termos genéricos e por forma indeterminada quanto ao seu quantitativo - e tenha sido admitido o pedido reconvencional nessa formulação, o valor da reconvenção não constitui o limite máximo para uma liquidação em execução de sentença.