Acção de despejo Residência permanente Denúncia para habitação
Sumário
I - A necessidade do prédio para habitação, fundamento do direito de denúncia permitido na alínea a) do n. 1 do artigo 1096 do Código Civil, é para habitação permanente.
II - Exige-se também uma necessidade superveniente e actual ou, quando muito, futura, mas iminente e certa, real e efectiva, consistindo na imprescindibilidade da casa arrendada para sua habitação resultante de uma situação de carência habitacional que só pode ser suprida pela devolução daquela, devendo haver a intenção séria de fixar a residência no local, não bastando o simples desejo de mudança ou quaisquer razões de comodidade ou de conveniência dessa mudança.
III - Só assim se verifica um verdadeiro conflito entre duas necessidades, em que tem que ceder a do inquilino.