Incumprimento do contrato Pagamento indevido
Sumário
I - Estando a compradora de cortiça obrigada a depositar na Caixa Geral de Depósitos, à ordem do Instituto dos Produtos Florestais a totalidade do preço convencionado, só tal depósito a liberava "da obrigação do pagamento do preço" ex vi do art. 9 do DL 260/77, de 21-06.
II - O pagamento de parte desse preço à Comissão de Trabalhadores é ineficaz perante o Estado-credor, não se extinguindo a obrigação dessa compradora, porquanto essa comissão não tinha quaisquer poderes para receber o preço como a compradora sabia por força da lei e do convencionado.
III - Ao reclamar, em tais circunstâncias, o preço devido por lei e pelo contrato encontra-se o Estado no exercício normal do direito próprio, não estando a execeder - e muito menos manifestamente - "os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do seu direito".