Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo 0052566

Data
19/11/1998
Fonte
Decisão
Confirmada a decisão.

Indemnização Expropriação por utilidade pública


Sumário

O montante da indemnização devida pela expropriação deverá medir-se pelo prejuízo que para os expropriados advém da expropriação, medindo-se aquele pelo valor real e corrente dos bens expropriados: a indemnização deve corresponder ao valor comum do bem expropriado, ao seu valor do mercado, ou valor de compra e venda, valor justo ou venal.


Texto da decisão