Rectificação de sentença
Sumário
I - Quando o acordão contiver erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexatidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto, pode ser corrigido, em conferência, designadamente "a requerimento de qualquer das partes" (artigos 667 n. 1, 670 e 716 do Código de Processo Civil).
II - A situação descrita não é vício da estrutura lógica do Acordão, não traduzindo qualquer contradição entre os fundamentos e a decisão, pelo que, em tal caso, não se verifica a nulidade prevista na alínea c) do n. 1 do art.
668 do Código de Processo Civil.