Prescrição Acidente de viação Contestação Patrocínio oficioso
Sumário
I - Tendo sido nomeado patrono ao Réu, não goza este de prazo especial, nem de prorrogação do prazo para contestar a acção.
II - Tendo havido, préviamente à acção, pedido de nomeação de patrono, é na data da apresentação deste pedido que se considera proposta a acção (artigo 34, n. 3 do Decreto-Lei 387-B/87, de 29 de Dezembro).
III - Neste caso, para efeitos de prescrição do direito invocado pelo Autor, a falta de citação nos cinco dias posteriores ao pedido de nomeação de patrono não é imputável àquele, resultando antes da sua falta de meios que o obrigou a apresentar tal pedido, pelo que a prescrição se tem por interrompida decorridos esses 5 dias.
IV - A sujeição ao prazo de prescrição da Lei Penal, no caso de responsabilidade por acidente de viação, só se verifica nos termos do n. 3 do artigo 498 do Código Civil, se tal Lei fixar prazo mais longo; caso contrário, aplica-se o prazo de 3 anos do n. 1 do citado artigo.