Título executivo Dívida Execução por quantia certa Assistência hospitalar
Sumário
Assiste às instituições ou serviços públicos integrados no serviço nacional de saúde o poder-dever de mandar passar as certidões referidas no artigo 2 do DL 194/92, de 08/9, e respeitante às dívidas não pagas por assistência clínica, as quais constituem título executivo bastante, e de intentar execução autonomamente do artigo 71 CPP contra o responsável, não tendo que, nem devendo, aguardar que o responsável pelo acto determinante da assistência seja condenado criminalmente e que o MP proceda à remessa da sentença P. no n. 2 do artigo 7 daquele
DL.