Extinção da instância
Sumário
É de extinguir e não de suspender a instância se, na pendência do recurso a parte agravante vier dar conhecimento, não contraditado, de que a apelante sociedade civil por escritura pública se dissolveu, procedendo-se à partilha do seu património, com imputação do arrendado à demandada agravante a uma das partilhantes, que dessa partilha conservou atinente registo predial.