Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo 0049961

Data
17/12/1991
Relator
Zeferino Faria
Fonte
Decisão
Negado provimento.

Causa de pedir Embargos de executado Execução Indeferimento liminar Ineptidão da petição inicial Petição inicial


Sumário

O embargante de execução deve elaborar a sua petição de acordo com o prescrito no art. 467 do Código de Processo Civil, designadamente expor os factos e as razões de direito que servem de fundamento à acção e formular o pedido, e não pode, sem necessidade de mais, dar por reproduzido o alegado noutra petição de embargos deduzida por apenso ao processo executivo por outro co-executado sem que, ao menos, junte cópia dessa petição.