Desconto Greve por curtos períodos de tempo Desconto de dias de greve
Sumário
I - Designa-se por "greve intermitente" quando os trabalhadores paralisam por períodos curtos e repetidos, de tal forma que os períodos em que formalmente se dispõem a trabalhar são inutilizados pelos períodos de greve imediatamente anteriores ou posteriores.
II - Tem-se como provado que não houve qualquer produção durante o dia da greve, em relação ao período intercorrente compreendido entre o início do primeiro período da greve e o fim do último período.
III - Nestes casos, considera-se que o tempo de greve corresponde a todo o período em que a laboração foi tornada impossível, até porque se teve em vista com este tipo de greve, a desorganização da actividade produtiva da Ré e a subversão da laboração em grau superior ao que resultaria duma greve clássica.
IV - O empregador pode descontar não só retribuição dos associados do sindicato Autor, o valor das horas efectivas de greve, nos termos do artigo 7º nº 1 da Lei nº 66/77, mas também o salário correspondente a 1h e 15m correspondente a todo o tempo em que a prestação do trabalho foi inutilizada, nos termos da teoria do abuso do direito (artº 334º do C.C.).