Divórcio litigioso Casa da morada de família
Sumário
I - Requerente: principal culpada no divórcio, continuou residente no lar conjugal (familiar) e por acordo homologado foram-lhe confiados os dois filhos menores do casal, recebendo do requerido prestação alimentar para os filhos.
II - Requerido: titular do contrato de arrendamento do lar conjugal, antes da acção de divórcio já não vivia lá; união de facto, com um filho menor.
III - Requerente e requerido têm auferimentos pecuniários (situações patrimoniais) similares.
IV - Neste quadro, face ao preceituado nos arts. 1110 n. 3 e 1793, CC, o pendor necessidade e o interesse dos filhos leva a que seja de atribuir à requerente a casa de morada de família.