Nulidade Omissão Notificação ao mandatário
Sumário
I - O despacho que ordenou a perda, a favor do Estado, de objecto pertencente ao arguido, deve ser notificado não só a este como, também, ao seu mandatário constituido.
II - Não o sendo ao último cometeu-se a nulidade, sanável, prevista no artigo 113 n. 5, do CPP.