Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo 0048356

Data
19/05/1994
Fonte
Decisão
Confirmada a decisão.

Divisão de coisa comum


Sumário

I - Estando autores e réu de acordo quanto aos factos verificados, mas tirando deles contraditórias consequências jurídicas, tinha o Sr. Juiz da 1. instância de, logo, decidir sobre se os lotes a dividir o deviam ser individualmente e, necessariamente, por adjudicação ou venda, ou em conjunto, formando dois quinhões a adjudicar por acordo ou por sorteio, o que tem a consequência de implicar a aplicação ao caso de uma ou outra das modalidades do processo de arbitramento para divisão de coisa comum.
II - Os peritos só podem ser usados para percepção ou apreciação de factos para que sejam necessários conhecimentos especiais.