Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo 0047555

Data
11/05/1993
Fonte
Decisão
Provido.

Prescrição Contravenção


Sumário

I - De harmonia com o disposto nos arts. 6 e 7 do DL 400/82, de 23 de Setembro, mantêm-se em vigor as normas relativas a contravenções contidas no Código Penal de 1886.
II - Assim, o respectivo procedimento criminal prescreve passado um ano sobre o cometimento da contravenção e a prescrição do procedimento não corre a partir da acusação em juízo - art. 125 parágrafos 2 e 4, daquele Código.
III - E a remessa do auto de notícia, levantada nos termos do n. 1 do art. 3 do DL 17/91, de 10 de Janeiro, a juízo equivale à acusação - art. 7 deste diploma.