Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo 0047344

Data
06/06/2001
Fonte
Decisão
Negado provimento.

Contrato de trabalho Retribuição Falta de pagamento Rescisão pelo trabalhador


Sumário

I - Para que a rescisão seja lícita, é exigido ao trabalhador que a comunique ao empregador, no prazo de 15 dias, com indicação sucinta dos factos que a justificam (art. 34º, nº 2 LCCT).
II - A data do conhecimento deles corresponde ao início do prazo; mas, tratando-se de situações de efeitos duradouros, até susceptíveis de agravamento (como a falta de pagamento tempestivo da retribuição) deve entender-se que se inicia, não na data do conhecimento da materialidade, mas quando o incumprimento assuma tal gravidade que a subsistência do contrato não seja mais possível.
III - No caso em apreço, foi em relação aos incumprimentos últimos que a carta enviada pelo A. à entidade patronal concluiu pela impossibilidade da permanência do contrato de trabalho e fazê-lo tempestivamente.


Texto da decisão