Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo 0046864

Data
28/10/1998
Fonte
Decisão
Provido parcialmente.

Prazo Testemunha Confissão Pessoa colectiva Representação Factos Entidade patronal Depoimento de testemunha Rescisão pelo trabalhador


Sumário

I - A falta do representante da R., pessoa colectiva ou sociedade, à audiência não tem a consequência da confissão dos factos pelo A. e que fossem pessoais da R..
II - É descabido e inteiramente inútil invocar o apelante no recurso factos que as testemunhas disseram nos depoimentos prestados em audiência, quando não teve lugar qualquer gravação ou registo de prova.
III - A rescisão unilateral do contrato de trabalho, por iniciativa do trabalhador, deve ser comunicada à entidade patronal, por escrito, indicando os factos, com clareza e precisão, e não de forma genérica, que constituem justa causa de despedimento, dentro dos quinze dias subsequentes ao conhecimento desses factos.
IV - Se não descriminar os factos em tal comunicação, o trabalhador perde a oportunidade e a possibilidade de o fazer mais tarde, designadamente, na acção judicial.


Texto da decisão