Despejo Desvio de fim do arrendado
Sumário
I - A aplicação do disposto no artigo 1093 n. 1 alínea b) do C.Civil "supõe que a actividade diversa da correspondente
à destinação contratual do prédio seja exercida com carácter permanente ou, pelo menos, duradouro, já que, somente isto pode representar verdadeiramente o uso do prédio para fim ou ramo de negócio diverso daquele ou daqueles a que se destina e a que alude o texto legal".
II - "Se acaso a actividade exercida, mesmo com carácter permanente, tiver relevo insignificante, a aplicação do artigo 1093 n. 1 b), ficará excluida, dado o disposto no artigo 802 n. 2 do C.Civil, o qual encerra um príncipio geral de resolução dos contratos que o primeiro preceito não deve ter querido afastar".