Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo 0046654

Data
04/07/1990
Fonte
Decisão
Negado provimento.

Retribuição Pagamento Trabalhador bancário Categoria profissional Exercício de funções Jus variandi


Sumário

I - Os Autores têm a categoria profissional de Técnicos Acessores de Nível 16.
II - O Banco-Réu criou, temporariamente, em 1-1-1984, a categoria de Técnicos Coordenadores e atribuiu, para quem a exerceu, um "subsídio de função".
III - Tendo passado, em 4-1-1984, o Autor Francisco Catarino a Coordenador do núcleo de invisíveis, e o Autor Louro da Silva a Coordenador do núcleo de mercadorias, sem nunca o Réu lhes ter pago o aludido "subsídio", ambos os Autores têm direito a receber tal "subsídio de função", relativamente a todo o período de tempo, durante o qual exerceram essa função superior, por força do artigo 19, alínea b), e do artigo 22 da
LCT 69.