Audiência de julgamento Provas Notificação à parte
Sumário
O réu residente em território nacional que não tenha advogado constituído deve ser notificado, nos momentos oportunos, para indicar os meios de prova e do despacho que designa dia para a audiência de julgamento; estas notificações realizam-se nos termos preceituados no art. 255, com referência ao art. 254, ambos do CPC. A omissão de qualquer destas notificações, porque susceptível de influir no exame e decisão da causa, constitui nulidade secundária.