Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo 0046192

Data
04/07/1991
Relator
Inacio Brandão
Fonte
Decisão
Confirmada a decisão.

Comodato Acto de mera tolerância Ocupação de imóvel


Sumário

I - É elemento essencial do contrato de comodato (art.1129 do C. Civil) a entrega da coisa pelo comodante ao comodatário, existindo mera ocupação, e não comodato quando elementos de determinada associação artística, actuando em nome desta, se instalam no rés-do-chão de um imóvel, passando a detê-lo.
II - Tal posse é meramente precária, insusceptível, por isso, de gerar ou criar qualquer direito de indemnização por benfeitorias ou qualquer eventual direito de retenção do rés-do-chão ocupado.