Nulidade Anulabilidade Enriquecimento sem causa Efeitos Compra e venda Contrato verbal Negócio formal
Sumário
I - O tribunal não fica vinculado à qualificação jurídica que as partes dão aos negócios por si celebrados.
Com efeito dar-lhe a qualificação respectiva, determinando a sua disciplina é trabalho que constitui problema de direito e em que principalmente o Juiz dispõe de amplo poder de apreciação.
II - A nulidade e a anulabilidade, uma vez declaradas, determinam a extinção dos efeitos que o negócio devia produzir.
Repõem-se as coisas no estado anterior ao negócio inválido, em espécie se fôr possível em valor no caso contrário.
III - A obrigação de restituir assenta na própria declaração de nulidade face ao n. 1 do artigo 289 do Código Civil e ele abrange apenas tudo o que houver sido prestado, sem atender às regras do enriquecimento sem causa.