Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo 0045955

Data
30/03/1993
Fonte
Decisão
Provido.

Negligência Dolo Dolo eventual Condução sob o efeito de álcool


Sumário

Dando-se como provado e assente que o arguido sabia que conduzia sob o efeito de álcool, desconhecendo, porém, a percentagem, isto é, tinha consciência da ilicitude do acto, de natureza proibida do mesmo e deliberadamente se decidiu a particá-lo, verificando-
-se todos os pressupostos legais de conduta dolosa, pelo menos, na forma eventual, impõe-se a sua condenação pela prática de infracção p. e p. no art.
2 n. 1 do DL 124/90, de 14 de Abril.