Acção de despejo Denúncia de contrato
Sumário
I - Nos arrendamentos de prédios urbanos para habitação, comércio, indústria ou exercício de profissão liberal, o senhorio não goza do direito de denúncias, salvaguardas as excepções constantes dos arts. 1096 a 1098 do Código Civil e tidas em consideraçõo as limitações introduzidas pela Lei n. 55/79, de 15 de Setembro;
II - Quando o senhorio, embora emigrante, não fosse ainda proprietário, comproprietário ou usufrutuário da unidade predial, quando aconteceu o arrendamento do locado, não pode ele denunciar o contrato de arrendamento para habitação própria, não obstante preencher o restante condicionalismo previsto no art.
3. da referida Lei n. 55/79;
III - A redacção do art. 108 do DL 321-B/90, de 15 de Outubro actualmente em vigor, é a que constava com as necessárias adaptações, do art. 3 da aludida Lei 55/79.