Notificação edital Ausência do arguido em parte incerta
Sumário
Uma vez deduzida acusação, tem ela de ser notificada ao arguido [arts. 283, n. 5, 277, n. 3, e 113, n. 1, c), do Código de Processo Penal (CPP)]; caso se verifique que o arguido está ausente em parte incerta, a notificação a fazer-lhe será a edital [al. c) do n. 1, artigo 113 CPP], prosseguindo depois o processo para a fase de julgamento, se não for, entretanto, requerida a instrução: é nesse sentido, o Aresto STJ, de 25/3/92, "in" DR, de 10/07/92.