Danos morais Liquidação em execução de sentença
Sumário
I - Para execução de sentença apenas se pode relegar a liquidação da indemnização quando os danos existem mas não se provou o montante exacto do prejuízo sofrido pelo lesado, ou por o processo não fornecer os elementos necessários para se fixar a quantia devida.
II - Na determinação desse montante (indemnizatório), em execução, procede-se à avaliação, que não à valorização dos danos.
III - Reside nesta distinção - avaliação / valorização - a razão de ser da impossibilidade de relegar para execução de sentença a liquidação da indemnização por danos morais, pois que estes são valorizáveis (e não avaliáveis) pelo tribunal, segundo a equidade.
IV - Na fixação dos danos morais, o tribunal reporta-se ao momento do encerramento da discussão em primeira instância e toma em conta os factores resultantes da inflação e da desvalorização da moeda, sem necessidade de se quantificar com rigor.