Legitimidade Resolução do contrato Arrendamento urbano Estabelecimento comercial Acção de despejo Senhorio Trespasse Arrendamento para comércio ou indústria Sublocação Questionário Cessão de posição contratual Respostas aos quesitos Comodato
Sumário
É parte legítima, do lado activo, na acção de despejo, quem celebrou o contrato, como senhorio, ou quem a ele sucedeu.
Não é necessária a alegação e a prova de se ser proprietário do locado.
É lícito, nas respostas aos quesitos, restringi-las ou explicá-las, desde que tal se mantenha no âmbito da matéria articulada.
O apuramento da diferenciação entre a actividade desenvolvida por uma pessoa em nome pessoal ou como sócia de uma empresa faz-se à margem de qualquer interpretação ou aplicação da lei, uma vez que o acento tónico está na qualidade em que se age.
Da conjugação com o disposto nas als. g) e f) do art.
1038 do CC, resulta que o fundamento da resolução do contrato de arrendamento previsto na al. f) do n.
1 do art. 1093 do CC não é a simples cedência do gozo da coisa, exigindo-se que ela se opere por sublocação, comodato ou cessão da posição contratual.
Para se poder falar em trespasse é essencial que se transmita o estabelecimento comercial como universalidade de direito.
Objecto de negociação no trespasse é, assim, o estabelecimento, na sua totalidade ou só em parte (com alguns dos seus elementos constitutivos a não serem alvo da negociação).