Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo 0045121

Data
09/04/1991
Fonte
Decisão
Negado provimento.

Execução Novação Transação


Sumário

A transacção acordada em embargos de executado, opostos a execução de letra, depois homologada por sentença transitada em julgado, transacção pela qual o executado reconhece dever ao exequente determinada quantia e se obriga a pagá-la, constitui novação objectiva do crédito do exequente que extingue o primitivo crédito e é causa da extinção da execução, respectivamente nos termos do disposto nos artigos 857, e seguintes do Código Civil, 916, n. 3 e 919, do Código de Processo Civil.
Não cumprindo o executado a nova obrigação, caberá ao credor instaurar outra execução, desta feita de sentença; e não o prosseguimento da primitiva execução.