Instrução do recurso Justificação da falta
Sumário
I - Deverá justificar-se a falta do ofendido a acto judicial, para que fora notificado quando a falta se deveu a alteração de vôo (Lisboa-Horta), sendo essa alteração motivada por doença que, não podendo ter sido comprovada no prazo legal, veio a sê-lo mais tarde.
II - O requerimento em que o recorrente indica as peças do processo de que pretende certidão para instruir o recurso, deve reportar-se apenas a peças do próprio processo de onde emerge o recurso, e não a qualquer outro processo.