Penhora Indeferimento liminar da petição Nulidades Embargos de terceiro
Sumário
I - O despacho recorrido limita-se a invocar os pressupostos do n. 1 e 2 do artigo 1037, do Código de Processo Civil, sem os especificar ou destrinçar e de forma cumulativa, quando os mesmos não têm tal característica.
II - Não se diz, nem implícita ou explicitamente, que factualidade é insuficiente para qual dos pressupostos legais.
III - Resume-se a fundamentação da decisão recorrida à "não concretização da posse", expressão genérica cujo alcance específico, "in casu," se não determina.
IV - Cumpria referir sumáriamente o alcance da expressão empregue para ficar delimitada a matéria omissa, relativamente à posse, não concretizada e insuprível noutra fase processual que justificasse o indeferimento liminar.