Nulidade Alcoolemia Audiência de julgamento Princípio do contraditório Direito de defesa Condução sob o efeito de álcool Adiamento Omissão de diligências essenciais Exame Garantias de defesa do arguido
Sumário
I - O não cumprimento da notificação referida no art. 159º, nº 2 do C. da Estrada determina a existência da nulidade prevista no art. 120º, nº 2 alínea d) do C.P.Penal, uma vez que se trata de omissão de diligência reputada como essencial para a descoberta da verdade, com isso ofendendo-se de forma intolerável o direito de defesa do arguido, limitando-lhe o direito ao contraditório.
II - Quando no art. 120º, nº 3, alínea d) do C.P.Penal se fala «em início da audiência» tem de entender-se como sendo a audiência de discussão e julgamento e não a audiência de adiamento.