Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo 0044074

Data
28/04/1999
Relator
Sarmento Botelho
Fonte
Decisão
Negado provimento.

Competência material Contrato de trabalho Subordinação jurídica Tribunal do trabalho Indícios


Sumário

I - Os Tribunais do Trabalho são Tribunais de competência especializada, a quem cumpre conhecer, em matéria cível, das questões emergentes de relações de trabalho subordinado e de relações estabelecidas com vista à celebração de contratos de trabalho (art. 64º, alínea j) da L.O.T.J..
II - A competência de um Tribunal em razão da matéria determina-se pela análise do pedido formulado na acção pelo Autor.
III - São factos reveladores da subordinação jurídica, elemento típico que caracteriza o contrato de trabalho: a vinculação a um horário de trabalho; a existência de um local de trabalho; de um controlo externo quanto ao modo da prestação da actividade laboral; a obediência a ordens; a sujeição à disciplina da empresa; a modalidade de retribuição certa; aumento periódico da retribuição; os instrumentos de produção e matérias-primas pertencerem à entidade patronal; o pagamento de subsídios de férias e de Natal; a sindicalização do trabalhador; a observância de um regime fiscal e de segurança social próprias do trabalho por conta de outrem.


Texto da decisão