Arresto
Sumário
I - O requerente da providência de arresto deve alegar e provar factos constitutivos da sua pretensão que permitam ao tribunal concluir que é provável a existência do seu crédito e que é justificado o receio da perda de garantia patrimonial.
II - Estes requisitos estão satisfeitos quando os requerentes alegam que os arrestados estão a edificar um prédio de vários andares que ocupa um logradouro propriedade daqueles, prédio esse em fase de acabamento e cuja venda está a ser publicitada pelos requeridos.
III - O facto de não se ter provado que os requerentes não conhecem outros bens aos requeridos não permite concluir o oposto, nem jamais permitiria concluir que tais bens, a existirem, seriam suficientes para que a anunciada venda do edifício não tornasse consideravelmente difícil a realização coactiva do crédito dos requerentes.