Juros Penhora Redução
Sumário
1 - O poder de o exequente nomear bens à penhora deve ter por limite aquilo que razoavelmente for necessário para assegurar a garantia de pagamento da quantia exequenda, mormente nos casos em que a sentença exequenda não transitou ainda em julgado.
2 - A redução do âmbito da penhora pode ser requerida , nos termos do art.863º A, CPC, não só no caso de impenhorabilidade parcial mas também no caso de o valor dos bens penhorados exceder o suficiente para assegurar o pagamento da dívida exequenda.
3 - A circunstância de se exigirem juros não impede a redução dos bens nomeados à penhora, devendo o cálculo do respectivo valor ser efectuado em termos de razoabilidade, em função de um período suficiente para a execução atingir o seu termo.