Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo 0042012

Data
14/03/1991
Relator
Rosa Raposo
Fonte
Decisão
Confirmada a sentença.

Livrança Fiança Sucessão Obrigação cambiária


Sumário

A circunstância de quando os títulos (livranças) foram subscritos, já o fiador ter morrido, não releva; é que, na fiança, o fiador garante, com o seu património, a satisfação do direito do credor, fica pessoalmente obrigado perante este e, por outro lado, a fiança, como garantia patrimonial que é, é transmissível e pode ser constituída para garantia de obrigações futuras (artigos 628, n. 2, e 654, do Código Civil).