Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo 0041643

Data
20/10/1999
Fonte
Decisão
Provido.

Acusação Crime Aplicação da lei penal no tempo Interrupção da prescrição Lei interpretativa Prescrição do procedimento criminal Retroactividade Notificação edital Cheque sem provisão Valor elevado Valor consideravelmente elevado Regime concretamente mais favorável Unidade de conta


Sumário

1 - Na vigência do CP/95 a notificação edital da acusação não interrompe a prescrição do procedimento criminal.
2 - A norma do artigo 202 do CP/95 tem função meramente interpretativa pelo que pode aplicar-se retroactivamente, designadamente no que toca à determinação de valores, consideravelmente elevado, e elevado, através do recurso à unidade de conta de conteúdo variável em função da erosão monetária ao longo do tempo.
3 - O regime concretamente mais favorável há-de resultar da aplicação em bloco de uma só Lei daquelas que se sucedem no tempo, não sendo lícito respigar de uma e de outra Lei somente os elementos mais favoráveis ao arguido, pois isso equivaleria à criação de uma terceira Lei.


Texto da decisão