Suspensão da instância Inversão do ónus da prova
Sumário
Não há que suspender a instância, numa acção cível, com o fundamento no facto alegado do autor ter levado para casa dele, abusivamente, vários volumes de um processo-crime, onde o réu pretende colher elementos de prova.
Quer o artigo 265, quer os artigos 519, 528 e 529 do CPC, permitem obter do réu esclarecimento (artigo 265) ou levam a apreciar livremente a conduta dele.
Nos termos do n. 2 do artigo 344 do CC, a existir a situação alegada, o réu benefiará de inversão do ónus da prova.