Despedimento Sentença Obrigação ilíquida Cálculo Reintegração Indemnização de antiguidade
Sumário
I - Na fixação da indemnização de antiguidade devida em consequência da declaração da ilicitude do despedimento, deve atender-se à data da prolação da sentença da 1ªinstância e não do trânsito em julgado do acórdão proferido por via de recurso, artº13º da LCCT/89.
II - A opção pela indemnização da antiguidade em vez da reintegração, implica que o contrato de trabalho se tenha de considerar extinto por vontade do trabalhador, a partir da data do trânsito da sentença em 1ªinstância.
III - Ainda que uma obrigação seja certa na sua existência não poderá ter-se por líquida se o seu montante não está fixado