Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo 0041296

Data
24/09/1992
Fonte
Decisão
Ordenado o prosseguimento do processo.

Legitimidade Denúncia para habitação


Sumário

I - Titular do direito potestativo de denúncia do contrato de arrendamento por necessidade do locado para habitação de descendente em primeiro grau é, segundo a lei, o senhorio e só este (e não também o descendente) - artigos 69 n. 1 a); 70; 71; 72 e 107 do RAU. (DL 321-B de 15-10).
E titular do contrato de arrendamento a extinguir pelo exercício daquele direito potestativo é além do inquilino, réu na acção, apenas o senhorio e não o descendente deste, necessitado da casa despejanda.
II - Para esse descendente ter legitimidade de intervenção na acção de denúncia terá de nela intervir na qualidade de assistente (artigo 335 n. 1 CPC), requerendo-o.