Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo 0040491

Data
30/04/1991
Fonte
Decisão
Revogada a decisão.

Documento particular Força probatória Desconto bancário


Sumário

I - Os financiamentos, que o Réu não contesta na sua materialidade, consideram-se que lhe foram concedidos e o produto deles levado logo à conta bancária da sua titularidade. Trata-se de um contrato formal (desconto bancário) pelo que se não pode tornear o que dele consta.
II - A motivação do sujeito passivo desse desconto (descontário) é aspecto que não releva. O Banco descontador concede o financiamento porque para tal foi solicitado, sendo indiferente que o aproveitamento de facto desse numerário tenha sido feito por outrém, para quem o Réu depois fez fluir os capitais assim captados.
III - É irrelevante que fosse do conhecimento do banco que o produto dos descontos concedidos ao Réu fossem ser por este, subsequentemente, transferidos para sociedade
- empresa de que o Réu era sócio ou gerente, embora essa fosse uma maneira de tornear a credibilidade que as ditas sociedades - empresas já não tivessem ou de se ultrapassar qualquer limitação do ordenamento bancário pois que o que releva é a relação jurídica que se estabeleceu, vinculando o Banco e o Réu pelos contratos de desconto (v.g. stj de 1980/01/10, bmj n293 pag405).
IV - Os escritos em que o Banco baseia a acção, para além de serem documentos "lato sensu" (artigo 362, do Código Civil) são também documentos "stricto sensu" - documentos particulares. Na conformidade do artigo 374, n. 1, do Código Civil, a letra e a assinatura (ou só a assinatura) de documento particular são verdadeiros quando a parte contra quem é oposto o documento e à qual é atribuida a sua autoria nada diz ou reconhece inequivocamente a autoria do documento.