Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo 0040296

Data
04/06/1992
Fonte
Decisão
Confirmada a decisão.

Contrato-promessa de compra e venda Mora Resolução do contrato Incumprimento do contrato


Sumário

I - Estipulando-se num contrato-promessa que a escritura de compra e venda será realizada 30 dias após a venda de uma casa que o promitente comprador possui ou caso esta não se verifique, no prazo máximo de 180 dias a contar da data do contrato-promessa, entende-se que este prazo de 180 dias foi acordado para o caso de se não verificar a venda da casa do promitente comprador.
II - Não se tendo fixado prazo para a venda da referida casa, o promitente vendedor só pode valer-se da observância do prazo de 180 dias, se alegar e provar que ocorreu a primeira condição estabelecida: a não verificação da venda de tal casa ou terem decorrido mais de 30 dias após tal venda.
III - Até que venha a ser fixado um prazo certo para que o promitente comprador proceda à venda da casa ou seja interpelado, não pode o promitente vendedor imputar àquele incumprimento por a não ter vendido.
IV - Não tendo sido convencionada a resolução do contrato, a simples mora do promitente comprador não é, por si, suficiente, para que o promitente vendedor possa, desde logo, considerar aquele em situação de incumprimento definitivo em termos de poder declarar resolvido o contrato.