Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo 0037085

Data
19/01/1993
Fonte
Decisão
Atendida a questão prévia.

Prescrição Crime continuado Procedimento criminal


Sumário

I - O crime continuado é punivel com a pena mais grave que integra a continuação - art. 78 n. 5 do Código Penal.
II - A quantia de dois mil escudos constitui valor que não é consideravelmente elevado. E, em 1985, cem mil escudos não era também quantia ou valor consideravelmente elevados.
III - Integrando os factos ajuizados o crime p. e p. no artigo 300 n. 1 do Código Penal, o procedimento criminal respectivo prescreve em cinco anos - art. 117 n. 1 do Código Penal.