Filiação Averiguação oficiosa de paternidade Exame sanguíneo
Sumário
I - Decorre do disposto nos artigos 519 nº1 do CPC e 1801 do CCIV que nada há que, do ponto de vista legal, impeça a submissão do pretenso pai à recolha de sangue, para efeito de exame hematológico.
II - A recusa a esse exame é ilegítima pois que o mesmo não viola a intimidade da vida privada e familiar, nem é causa de dano grave à honra e consideração da própria pessoa, face ao princípio de direito fundamental do conhecimento e reconhecimento da paternidade (artigos 25 nº1 e 26 nº1 da CRP).