Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo 0036869

Data
06/02/2003
Fonte
Decisão
Provido.

Escuta telefónica


Sumário

I - A admissibilidade da intercepção e gravação das conversas ou intercepções telefónicas relativamente aos crimes enumerados nas alíneas a) a e) do nº 1 do art. 187º CPP, ordenada ou autorizada por um juiz, está condicionada apenas à existência de razões que levem a crer que a diligência se revelará de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova independentemente da pré-existência de indícios dos factos respectivos.
II - Exige-se apenas na Lei que a intercepção telefónica tenha por finalidade e seja idónea a descobrir a verdade quanto aos factos integrantes daqueles crimes desde que haja suspeitas suficientemente fundadas para despoletar uma investigação.
III - É a gravidade dos interesses em jogo que justifica o recurso a este meio de recolha de prova levando à imperiosa necessidade de sobrepor o interesse constitucionalmente consagrado da perseguição criminal àquele outro também alvo de protecção constitucional que é o da inviolabilidade do sigilo das comunicações.


Texto da decisão