Providência cautelar Providência cautelar não especificada Audiência do requerido
Sumário
I - Sempre que a audiência do requerido na providência cautelar não especificada não seja susceptível de pôr em risco o fim da mesma, deve àquela proceder-se.
II - A omissão da audição do requerido, nestas circunstâncias, implica nulidade desde que tenha influido no exame ou na decisão da causa.
III - Pode o requerente invocar lesão já cometida quando se reconheça que ela pode ser causa de justo receio de outras lesões futuras.